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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 22

Ficam excluídos do estímulo fiscal, previsto no artigo anterior, os seguintes produtos:

I

café torrado, moído e descafeinado;

II

chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;

III

extrato ou essência de café;

IV

madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;

V

madeira simplesmente esquadriada;

VI

madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;

VII

açúcar de cana e melaço comestível, e óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;

VIII

couro cru;

IX

pirocloro e seus derivados;

X

os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens, do Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.349, de 10/6/1974.)

Art. 22, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973