Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam excluídos do estímulo fiscal, previsto no artigo anterior, os seguintes produtos:
I
café torrado, moído e descafeinado;
II
chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
III
extrato ou essência de café;
IV
madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
V
madeira simplesmente esquadriada;
VI
madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
VII
açúcar de cana e melaço comestível, e óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;
VIII
couro cru;
IX
pirocloro e seus derivados;
X
os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens, do Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.349, de 10/6/1974.)