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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 45

Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes devem comunicar ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas relativamente à inscrição.

§ 1º

A comunicação de alterações se fará: 1 - em se tratando de mudança de endereço, razão social da firma ou regime de recolhimento do ICM, pelo preenchimento e entrega do pedido de Inscrição, Alterações e Baixa simultaneamente à ocorrência do fato; 2 - aos demais casos, por ocasião da renovação anual das inscrições.

§ 2º

À comunicação de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas, quando for o caso, as cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e IV do artigo 40.

Art. 45, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973