Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 240
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nas saídas de café cru, incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, ressalvadas as saídas, promovidas pelo produtor, de café de sua produção, com destino a estabelecimento de Cooperativa, de que faça parte, situado no Estado, cuja isenção é assegurada.