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Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 240

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nas saídas de café cru, incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, ressalvadas as saídas, promovidas pelo produtor, de café de sua produção, com destino a estabelecimento de Cooperativa, de que faça parte, situado no Estado, cuja isenção é assegurada.

Art. 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973