Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 271
Ressalvado o disposto no artigo 269, nas saídas para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como nas dos produtos comestíveis ("in natura") de sua matança, a base de cálculo fica reduzida de 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento).