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Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 271

Ressalvado o disposto no artigo 269, nas saídas para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como nas dos produtos comestíveis ("in natura") de sua matança, a base de cálculo fica reduzida de 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento).

Art. 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973