Artigo 582, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 582
Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.
§ 2º
O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual, que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido se o desejar seu autor.
§ 3º
Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa oficial do Estado, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.