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Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 259

Os contribuintes enquadrados no artigo 254 deste Decreto recolherão o imposto sobre as suas próprias operações de saída e o relativo a substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e, os enquadrados no artigo 256, nos prazos fixados para o setor comercial.

Art. 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973