Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 259
Os contribuintes enquadrados no artigo 254 deste Decreto recolherão o imposto sobre as suas próprias operações de saída e o relativo a substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e, os enquadrados no artigo 256, nos prazos fixados para o setor comercial.