Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 463
Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.