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Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 463

Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973