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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 222

O agrupamento será feita através do Código Fiscal de Operações, que será interpretado de acordo com as Normas Explicativas a ele anexas.

Art. 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973