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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 225

Nas saídas internas de açúcar produzido no Estado ou proveniente de outras unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão no ato da operação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido pelos varejistas.

§ 1º

Na hipótese deste artigo o promotor da saída, deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.

§ 2º

O valor agregado, para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será obtido mediante um acréscimo de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao total da nota fiscal acobertadora de saída do produto do estabelecimento atacadista.

§ 3º

Os contribuintes substitutos enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais, acobertadoras das mercadorias adquiridas no "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto" e quando se verificar a saída das mercadorias as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas no "Registro de Saídas" na coluna "Operações com Débito do Imposto".

Art. 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973