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Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 218

As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem) no máximo, obedecidas a ordem numérica sequencial.

Art. 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973