Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 218
As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem) no máximo, obedecidas a ordem numérica sequencial.