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Artigo 511, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 511

Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I

que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, decisão administrativa ou judicial;

II

que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III

formuladas após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto.

Parágrafo único

- Compete à autoridade encarregada da resposta declarar a ineficácia da consulta.

Art. 511, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973