Artigo 511, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 511
Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, decisão administrativa ou judicial;
II
que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III
formuladas após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto.
Parágrafo único
- Compete à autoridade encarregada da resposta declarar a ineficácia da consulta.