Artigo 592, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 592
A legislação tributária estadual será alterada:
I
automaticamente por legislação federal que estabeleça normas gerais de Direito Financeiro ou Tributário;
II
por normas emanadas dos poderes estaduais competentes que conflitem com a legislação em vigor;
III
por normas estabelecidas em convênios firmados pelo Estado desde que estes sejam ratificados pelo Poder Legislativo e aprovados e regulados pelo Poder Executivo.