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Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 309

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 309 - Desde que autorizado pela Diretoria da Receita Estadual, é permitida em substituição à emissão de uma Nota Fiscal de Entrada para cada operação, a extração de uma Nota de Entrada Global e Mensal para cada produtor, da qual conste, discriminadamente, o sou fornecimento diário de leite e respectivo comprovante de pagamento feito pelo estabelecimento recebedor. Parágrafo único - O transporte do leite do estabelecimento produtor para a cooperativa ou indústria fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria, devidamente visado pela repartição fiscal a que estes estejam subordinados, para em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega."

Art. 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973