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Artigo 366, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 366

Pela reincidência em infração será aplicada:

I

na primeira reincidência, a multa correspondente à infração cometida, acrescida de 50% (cinquenta por cento);

II

a cada nova reincidência, a última multa aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 1º

Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pelo mesmo contribuinte até 5 (cinco) anos da data em que ocorreu a anterior, se do procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.

§ 2º

A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração às obrigações tributárias acessórias.

Art. 366, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973