Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 42
Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da ficha de inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via da mesma, mediante preenchimento de formulário próprio.