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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 42

Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da ficha de inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via da mesma, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973