Artigo 552 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 552
O Procurador Fiscal do Estado, que funcionará nas sessões do Conselho Pleno, indicará os Advogados da Fazenda que terão exercício junto às Câmaras do Conselho.