JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 552 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 552

O Procurador Fiscal do Estado, que funcionará nas sessões do Conselho Pleno, indicará os Advogados da Fazenda que terão exercício junto às Câmaras do Conselho.

Art. 552 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973