Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 349
Poderá a Diretoria da Receita Estadual, instituir outros regimes especiais considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.