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Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 349

Poderá a Diretoria da Receita Estadual, instituir outros regimes especiais considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

Art. 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973