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Artigo 445, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 445

A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e os custos do financiamento ou empréstimo obtido.

§ 1º

Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente avançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º

A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada, tendo-se em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 445, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973