Artigo 578, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 578
Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1º
Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido.
§ 2º
Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido.
§ 3º
Salvo ao relator, é facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.