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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 9º

As alíquotas do imposto são:

I

de 13,5% (treze e meio por cento) nas operações interestaduais e de exportação;

II

de 15,5% (quinze e meio por cento) nas operações internas.

§ 1º

Consideram-se operações internas: 1 - aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado; 2 - aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Circulação, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso do consumo próprio; 3 - as de entradas em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior, pelo titular do estabelecimento.

§ 2º

As alíquotas previstas no inciso I e II deste artigo serão de 13% (treze por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1974. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 15.997, de 14/1/1974.)

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973