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Artigo 257, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 257

Nas hipóteses dos artigos 254 e 256 os estabelecimentos fabricantes, revendedores atacadistas, concessionários e distribuidores considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.

§ 1º

Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributários do ICM relativos ao alienante e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para substituição tributária.

§ 2º

As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas" sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação de Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".

§ 3º

Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbo, nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.

Art. 257, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973