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Artigo 530, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 530

A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único

- A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.

Art. 530, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973