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Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 251

Ficam os comerciantes e as Cooperativas obrigados a, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - Gia, enviarem à repartição fiscal de seu domicílio a 2ª via dos documentos fiscais que acobertarem as operações internas que promoverem com café cru.

Art. 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973