Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 251
Ficam os comerciantes e as Cooperativas obrigados a, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - Gia, enviarem à repartição fiscal de seu domicílio a 2ª via dos documentos fiscais que acobertarem as operações internas que promoverem com café cru.