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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 216

É dispensada a autorização do Fisco para a impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata esta seção.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973