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Artigo 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 481

A exigência do crédito tributário será formalizada:

I

em Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou quaisquer irregularidades, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II

em Auto de Infração, nos casos do artigo 33, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973