Artigo 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 481
A exigência do crédito tributário será formalizada:
I
em Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou quaisquer irregularidades, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II
em Auto de Infração, nos casos do artigo 33, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.