Artigo 545 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 545
O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento das Câmaras, inclusive quando criadas.
Parágrafo único
- O Conselho Pleno não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.