Artigo 519 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 519
O requerimento deverá conter nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio, atividade e número de inscrição como contribuinte estadual do interessado.
Parágrafo único
- Poderá a repartição fazendária exigir também que se faça constar, no requerimento, o fim a que será utilizada a certidão.