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Artigo 519 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 519

O requerimento deverá conter nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio, atividade e número de inscrição como contribuinte estadual do interessado.

Parágrafo único

- Poderá a repartição fazendária exigir também que se faça constar, no requerimento, o fim a que será utilizada a certidão.

Art. 519 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973