Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nas operações de remessa de produtos industrializados para as zonas francas, o contribuinte, não poderá utilizar o crédito de que trata o artigo 21 deste l Decreto.