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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 27

Observado o disposto nos artigos anteriores, fica concedido crédito de exportação aos estabelecimentos-fabricantes dos produtos mencionados no inciso XXX do artigo 8º, deste Decreto.

Parágrafo único

- O favor fiscal previsto neste artigo, aplica-se às operações realizadas a partir de 24 de janeiro de 1972.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973