Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 348
O imposto recolhido a título de substituição tributária pelas indústrias não poderá ser computado para fins do estímulo fiscal, previsto na Lei nº 5.261 (*), de 19 de setembro de 1969.