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Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 348

O imposto recolhido a título de substituição tributária pelas indústrias não poderá ser computado para fins do estímulo fiscal, previsto na Lei nº 5.261 (*), de 19 de setembro de 1969.

Art. 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973