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Artigo 473 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 473

Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em observância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Decreto ou pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los.

§ 1º

Respondem pela infração: 1 - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte; 2 - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável quando a infração decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º

Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 473 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973