Artigo 542, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 542
Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas Câmaras Suplementares à vista de representação fundamentada, do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º
As Câmaras Suplementares serão instaladas mediante convocação dos membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito).
§ 2º
Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os dos demais conselheiros.
§ 3º
As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
§ 4º
Em qualquer hipótese, deverão permanecer nomeados 8 (oito) membros suplentes, para servirem quando convocados.