Artigo 563, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 563
Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servil em como assessores de tributação na repartição julgadora de primeira instância.
§ 1º
Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 15 (quinze) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.
§ 2º
Se o processo não receber parecer conclusivo no prazo do parágrafo anterior a autoridade que o distribuir, cientificada, providenciará sua imediata apresentação ao órgão julgador, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria, e no caso de não devolução dos autos dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará à autoridade competente para os devidos fins.