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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 29

Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas nos seguintes casos:

I

quando adquiridas para o consumo do estabelecimento;

II

de mercadorias, cujas saídas, promovidas pelo contribuinte, não constituam fato gerador da obrigação tributária ou estejam isentas do imposto ou a ele imune, ressalvando o disposto no inciso I e § 2º - do artigo 7º e nos incisos I, XXX e XXXVIII do artigo 8º deste Decreto;

III

de mercadoria, produtos intermediários, matérias-primas e embalagens, empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

IV

de mercadorias que se tenham inutilizado, deteriorado ou desaparecido, por qualquer motivo, salvo autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda;

V

de mercadorias acobertadas por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:

a

tenha sido confeccionada sem a respectiva "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

b

embora, revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

c

consigne transmitente fictício.

VI

de mercadorias devolvidas por não contribuinte, exceto:

a

se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;

b

quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem ;

c

se a devolução se fizer por repartição pública.

§ 1º

Nos casos do inciso VI deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

§ 2º

O aproveitamento do crédito, nos casos do inciso VI, se restringirá às parcelas não recebidas do devolvente, quando se tratar de vendas a prestação.

§ 3º

Em qualquer hipótese, é vedado o aproveitamento do crédito quando o contribuinte receber ou retiver quaisquer importâncias do cliente a título de ressarcimento de despesas ou de depreciação.

§ 4º

A devolução será comprovada, de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante: 1 - restituição, pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2 - declaração do cliente, na primeira via do documento fiscal de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento, mencionando, na oportunidade, o seu documento de identidade; 3 - arquivo, em separado, dos documentos fiscais devolvidos ao estabelecimento.

§ 5º

Não será permitido o aproveitamento de crédito das devoluções, nas operações acobertadas por Nota Fiscal Simplificada ou por Cupons de Máquina Registradora.

§ 6º

Nas hipóteses deste artigo em que a não dedução do imposto esteja condicionada ou seja determinada por evento futuro, o crédito porventura aproveitado deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o evento.

Art. 29, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973