Artigo 556 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 556
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação para pagamento espontâneo ou do recebimento do auto de infração ou da notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de contestação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.
§ 1º
A petição de defesa será entregue à repartição fiscal da mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.
§ 2º
Na Capital do Estado, a defesa será entregue na repartição fiscal da circunscrição territorial do domicílio do contribuinte, que for indicada na respectiva peça fiscal.,
§ 3º
O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.