Artigo 483, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 483
A Notificação Fiscal e o Auto de Infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:
I
data e local da lavratura;
II
nome e domicílio ou endereço do contribuinte ou responsável;
III
descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal o das circunstâncias em que foi praticado;
IV
situação expressa do dispositivo legal infringindo e do que comine a respectiva penalidade;
V
valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refere;
VI
prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multas reduzidas;
VII
indicação da repartição fiscal que deva visar a GUA;
VIII
intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;
IX
indicação da repartição fiscal instrutora do Processo;
X
assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento e assinatura.
§ 1º
As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretará a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
§ 2º
Nos casos de apreensão e depósito de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do auto de infração o competente "termo", com descrição do lugar onde tenham sido depositadas e do nome do depositário.
§ 3º
Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, lavrar-se-á "termo de depósito" em separado.