Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 247
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente sobre as saídas de café cru, será recolhido obedecidos os prazos fixados pelo secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais:
I
Transferências ou consignações de café cru de produção mineira para os portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo: nas Representações da Fazenda de Minas Gerais sediadas nos mencionados Estados;
II
operações sujeitas a substituição tributária: no órgão arrecadador do município onde situe o contribuinte substituto;
III
nos demais casos: no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único
- Os prazos fixados para recolhimento do ICM, pelo Secretário de Estado da Fazenda, não se aplicam às operações realizadas pelo produtor com café cru, cujo imposto, quando devido, será recolhido no ato da saída da mercadoria.