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Artigo 542, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 542

Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas Câmaras Suplementares à vista de representação fundamentada, do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

As Câmaras Suplementares serão instaladas mediante convocação dos membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito).

§ 2º

Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os dos demais conselheiros.

§ 3º

As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

§ 4º

Em qualquer hipótese, deverão permanecer nomeados 8 (oito) membros suplentes, para servirem quando convocados.

Art. 542, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973