Artigo 474, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 474
As infrações ou penalidades decorrentes da não observância do dispositivo da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I
a capitulação legal do fato;
II
a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos;
III
a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV
natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.