Artigo 339, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 339
À Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79 (*), de 19 de dezembro de 1966 nos seguintes termos;
I
os estabelecimento da CFP utilizarão no Estado do Minas Gerais a inscrição nº 33.596.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II
a CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM no Estado;
III
a CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;
IV
a centralização da Escrita Fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a
os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada município;
b
a esses demonstrativos que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída" os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c
o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d
a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais: Registro de Entradas - modelo 1-A; Registro de Saídas - modelo 2-A; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6;
e
os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP que contêm os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f
a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e o livro de "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;
g
Até o último dia útil de cada mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês por meio de uma só guia de recolhimento;
h
anualmente na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.
V
na movimentação de mercadorias de sua propriedade a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:
a
Série B: nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação: Subsérie 1ª (série B-l): em operações sujeitas ao ICM; Subsérie 2ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM.
b
Série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação: Subsérie 1ª (série C-l): em operações sujeitas ao ICM; Subsérie 2ª (série C-2): em operações não sujeitas ao ICM.
VI
em substituição a Nota Fiscal de Entrada modelo 3, a CFP nas compras realizadas de produtores emitirá em 8 vias o documento denominado "AGF" - Aquisições do Governo Federal o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a: 2ª via destinada à repartição arrecadadora local; 4ª via ao produtor; 5ª via ao arquivo emitente para exibição ao fisco; 7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim Remessa e as demais ao controle interno da CFP.
VII
faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor;
VIII
as Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;
IX
cada estabelecimento da CFP comunicará a repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;
X
independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente a produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor recolherá, aos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra à alíquota interestadual em vigor calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas à CPF terá direito de creditar-se o imposto pago.
XI
não será lançado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado;
XII
nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo de imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente à época da saída;
XIII
a circulação de mercadoria a ser transacionada com a CPF será comprovada por Nota Fiscal de Produtor Os produtos objetos dessa transação deverão ser preferentemente depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou ainda, em depósitos fechados locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá tratamento fiscal que o artigo 1º parágrafo 2º incisos I e II, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;
XIV
para os efeitos do aproveitamento dos créditos fiscais referidos na Seção XII deste Capítulo nas operações realizadas com a CFP (Comissão de Financiamento da Produção) o produtor rural deverá:
a
emitir Nota Fiscal de Produtor sem destaque do ICM na qual constarão os dizeres: "O ICM será recolhido pelo destinatário";
b
receber da CFP (Comissão de Financiamento da Produção) a 4ª via do documento "AGF" (Aquisições do Governo Federal), correspondente à NF de Produtor que emitiu para a remessa de seus produtos;
c
entregar na repartição fiscal a que estiver subordinado, a 4ª via do "AGF" (Aquisição do Governo Federal) até o último dia do mês subsequente ao de emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor;
XV
de acordo com Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) destacado pela CFP (Comissão de Financiamento da Produção) nos "AGF" a repartição fiscal atribuída ao produtor os créditos fiscais correspondentes, de acordo com o artigo 326 deste Decreto.
XVI
os créditos fiscais atribuídos nas operações com a CFP serão abatidos do imposto a pagar relativo às demais operações efetuadas pelo produtor.
XVII
nas hipóteses de o produtor transacionar apenas com a CFP, poderá requerer à repartição fiscal a que estiver subordinado a restituição do valor correspondente ao crédito do ICM a que tiver direito;
XVIII
a CFP (Comissão de Financiamento da Produção) recolherá integralmente o imposto relativo às operações realizadas com os produtores rurais.