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Artigo 485, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 485

Findo o prazo de defesa, não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes é obrigado a providenciar:

I

certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II

lavratura de termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III

apresentação dos autos à autoridade competente, para fins de direito.

§ 1º

Quando não houver apresentação de defesa a aprovação ou cancelamento total ou parcial, de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, para os efeitos de inscrição, em dívida ativa ou arquivamento, competirá aos órgãos julgadores de primeira instância, no âmbito da respectiva jurisdição, independentemente da matéria versada no processo.

§ 2º

O ato de aprovação ou cancelamento efetuado nos termos do parágrafo anterior somente será revisto por provocação de autoridade hierárquica superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda.

Art. 485, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973