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Artigo 584, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 584

São admissíveis aos acórdãos do Conselho de Contribuintes os seguintes recursos:

I

pedido de reconsideração;

II

recurso de revista.

§ 1º

As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

§ 2º

O pedido de reconsideração é manifestado para a própria câmara que proferir o acórdão.

Art. 584, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973