Artigo 584, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 584
São admissíveis aos acórdãos do Conselho de Contribuintes os seguintes recursos:
I
pedido de reconsideração;
II
recurso de revista.
§ 1º
As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.
§ 2º
O pedido de reconsideração é manifestado para a própria câmara que proferir o acórdão.