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Artigo 351, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 351

Dar-se-á a apreensão de mercadorias, quando:

I

transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II

acobertada por documentação fiscal falsa;

III

houver evidência de fraude relativamente à operação.

§ 1º

Serão igualmente apreendidas os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à Legislação tributária.

§ 2º

A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.

Art. 351, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973