Artigo 572 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 572
O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue a repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a data de intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 1º
No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual, até o dia útil imediato, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.
§ 2º
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo contribuinte.