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Artigo 581 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 581

O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator nesse sentido.

Art. 581 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973