Artigo 581 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 581
O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator nesse sentido.