Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 330
O produtor beneficiado pelo disposto nesta Seção, que praticar infração que importe em sonegação do imposto, perderá, nos períodos futuros, o direito ao crédito nele instituído, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único
- O benefício será restabelecido a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação por parte do contribuinte.