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Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 307

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 307 - Para fins de comprovação de que o leite foi industrializado ou consumido em Minas Gerais, e, em consequência, beneficiarem-se com o crédito previsto no artigo 306, as cooperativas ou indústrias deverão encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, relação discriminativa do leite encaminhado para a indústria ou consumo neste Estado."

Art. 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973