Artigo 438, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 438
Nos casos que couber ao serventuário da justiça a responsabilidade da cobrança de taxas estaduais, relativamente a feitos em tramitação pelo judiciário, deverão os mesmos proceder da seguinte forma:
I
na Capital, a responsabilidade é do Tesoureiro do Fórum, ao qual incumbirá receber os valores das partes, preencher GUA (Guia Única de Arrecadação) ficando o feito, autor, réu, tipo de ação, número do processo e Cartório onde tramitar e efetuar o recolhimento das importâncias a estabelecimento autorizado até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte àquele em que foram arrecadadas;
II
em Comarca do Interior:
a
onde houver tesourarias, seus titulares procederão como previsto no inciso I deste artigo; ou
b
em outras hipóteses, caberá aos escrivães responsabilidade pela cobrança e recolhimento de tributos, observado o inciso I quanto ao preenchimento da GUA (Guia Única de Arrecadação) e prazo para recolhimento.