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Artigo 498 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 498

A correção monetária será efetuada mensalmente, com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.758, de 8/10/1973, em vigor a partir de 1º/9/1973.)

Art. 498 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973