Artigo 255, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 255
Nas entradas de cervejas e refrigerantes provenientes de outras unidades da Federação para entrega neste Estado, sem destinatário certo, o imposto será pago no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal existente.
§ 1º
Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem, conforme os índices estabelecidos pelas autoridades competentes para a fixação de preços no País.
§ 2º
Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem dedução de crédito.
§ 3º
A uma das vias da nota fiscal modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias será ajuntada via da Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediata das mercadorias.
§ 4º
Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador, este emitirá nota fiscal consignando o valor real da operação, observadas as normas do artigo 257 e parágrafos deste Decreto.
§ 5º
A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.
§ 6º
Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas, mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fiscal que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.
§ 7º
Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.